Lei de SP que proíbe cobrança de assinatura básica é inconstitucional
A lei paulista que veda a cobrança de tarifas de assinatura mensal pelas concessionárias de telefonia é inconstitucional. Esse é o entendimento do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) a favor da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4369) proposta pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) contra a Lei nº 13.854/2009, do estado de São Paulo.
De acordo com a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que também assina o parecer, o argumento da Abrafix de que a lei fere os artigos 21, inciso XI, 22, inciso IV, e 175, da Constituição Federal é válido. “De fato, a lei impugnada, ao vedar a cobrança, pelas empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel, das tarifas de assinatura mensal de seus usuários, trata de matéria inserida no âmbito da competência legislativa privativa da União”, explica a vice-procuradora-geral da República.
No parecer, Deborah Duprat demonstra a competência da União para legislar sobre o tema ao citar a Lei nº 9.472/97, a chamada Lei Geral da Telecomunicações. Ela destaca que o artigo 1º da norma determina que “compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações”.
Segundo o parágrafo único da mesma norma, “a organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências.”
“Assim, estão sob a disciplina dessa lei, não só as relações entre as concessionárias e a União, mas também as relações estabelecidas entre aquelas e os usuários, quando ligadas à execução direta do contrato de prestação de serviços de telecomunicações. Isto decorre do fato de que a ela também cabe dispor sobre a comercialização de tais serviços”, conclui Deborah Duprat.




