Governo e TCU disputam uso irregular de R$ 3,5 bilhões de fundo de telecom

jun 18, 2015 by

A avaliação do TCU foi materializada em um Acórdão (3.634), ainda no fim de 2013. Ele diz que em 2010 e 2012 o governo abriu crédito suplementar em favor de diferentes órgãos públicos dos Três Poderes realocando verbas de diferentes origens, entre elas do Fistel – de onde saíram os mencionados R$ 3,5 bilhões.

Para o Tribunal, “o ato administrativo do Ministério do Planejamento que destinou a arrecadação do Fistel como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais destinados ao custeio de ações estranhas aos serviços de custeio, manutenção e aperfeiçoamento da fiscalização dos serviços de telecomunicações existentes no país é ilegal”. O governo recorreu.

Esse recurso, inicialmente com José Jorge, foi redistribuído por conta da aposentadoria do ministro no ano passado. Desde janeiro último está com Vital do Rego Filho. Para o secretário de fiscalização de infraestrutura do TCU, Marcelo Cunha, essa próxima decisão vai definir reincidências. “Caso o tribunal reforme a decisão e entenda que é legal a aplicação dos recursos, seria considerada válida aplicação não só dos R$ 3,5 bi, mas também para o futuro.”

O governo originalmente se defendeu alegando ter respaldo legal para a medida. Em especial, sustentou que a Lei 5070/66, que criou o Fistel, diz em seu artigo 3o que “além das transferências para o Tesouro Nacional e para o fundo de universalização das telecomunicações, os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL serão aplicados pela Agência Nacional de Telecomunicações (…)”.

Ou seja, a Secretaria de Orçamento Federal sustentou que a própria lei que estabeleceu o fundo de fiscalização tem “interpretações díspares”, sendo que determina o uso do dinheiro na “execução da fiscalização de serviços de telecomunicações”, mas também prevê as mencionadas “transferências para o Tesouro Nacional”.

Até aqui o entendimento do TCU – e que subsidiou a ilegalidade sustentada no Acórdão 3.634 – é que mesmo partindo-se dessa leitura da SOF isso não mais seria válido desde 2000, com a adoção da Lei de Responsabilidade Fiscal. Segundo a LRF, “o superávit financeiro dos recursos vinculados, apurado em balanço, deverá ser transferido para o exercício seguinte para utilização exclusivamente no atendimento do objeto de sua vinculação”.

Luís Osvaldo Grossmann, Convergência Digital, Quarta-feira, 17 de Junho de 2015

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