Nossa Opinião: Banda Larga, uma questão de serviço público
A prestação da banda larga em regime público é essencial, pois um serviço importante e estratégico como este para o desenvolvimento do país e da sociedade não pode ser prestado apenas no regime privado. Se o Estado vai apresentar um plano de banda larga, a primeira discussão que deve ser feita é: em que regime isso vai ser efetuado? Público, ou privado? Até hoje, estranhamente, esta questão da banda larga ser prestada em regime público não tem sido considerada, ou é minimizada, nas colocações dos nossos próprios representantes públicos. E será um erro se o Estado apresentar um plano sem discutir este aspecto.
Durante a realização da 1ª Conferência Nacional de Comunicação (Confecom), em dezembro de 2009, o Instituto Telecom apresentou a tese de que todo o serviço de banda larga deveria ser prestado em regime público, o que gerou uma grande polêmica no grupo de discussão e os representantes das empresas presentes foram sumariamente contra.
No entanto, quando a proposta foi levada à plenária, a ideia deste serviço ser prestado em regime público foi aprovada por unanimidade. Os três segmentos: sociedade civil, estado e empresas privadas se colocaram a favor. Mas, o que se vê hoje é que tanto o Estado quanto as empresas se colocam contrários. O Estado fala do curto tempo para atender à demanda urgente da sociedade por banda larga, e o setor privado defende o argumento de que é a partir da concorrência de mercado que será feita a universalização.
Mas, é importante lembrar que a telefonia fixa foi o único setor em que se chegou mais perto da universalização e foi regulamentado em regime público. A universalização da banda larga tem que passar por esta discussão do serviço público e não pode vir desassociada do contexto atual das telecomunicações. Quando se fala em serviços prestados em regime público, não tem nada a ver com estatizar o sistema. A telefonia fixa é um regime público, mas é prestado por empresas privadas porque é uma concessão que permite este controle do Estado, mesmo quando o serviço é privado.
Os contratos de concessão
A própria Lei Geral de Telecomunicações, no Artigo 83, Parágrafo Único, diz que a “concessão de serviço de telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, sujeitando-se a concessionária aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários, ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar”. Ou seja, a legislação vigente possibilita que o Estado utilize a exploração do serviço de telecomunicações em regime público como um instrumento de universalização. E o que se observa nas sinalizações do Plano Nacional de Banda Larga, é justamente, a falta de olhar esta questão pela perspectiva do serviço e do bem público.
De acordo com Antonio Carlos Valente, presidente do SindiTelebrasil e da Telefônica o entendimento das operadoras com relação às trocas de obrigação entre elas e o governo é de que existem obrigações, mas elas não afetam a condição da exploração do serviço. Para ele, não se discute a reversibilidade do backhaul. O que as operadoras questionam é a Anatel querer tarifar um serviço que é prestado em regime privado. Por isso, a importância de se discutir que a prestação da concessão de serviço de banda larga seja realizada em regime público.
Na última Consulta Pública, realizada em 2009 para analisar as metas das telecomunicações, as teles contrataram uma consultoria para recorrer contra as metas impostas pela Anatel. O argumento foi de que se a prestação de serviço é feita em regime privado, como ocorre atualmente com a telefonia móvel e a banda larga, a exploração de serviços é baseada no mercado, ou seja, sem intervenção, ou definição de metas pelo Estado.
Esta reação negativa das concessionárias demonstra que as concessões também precisam ter o seu caráter aprofundado. É por isso que é importante defender a prestação dos serviços de telecomunicações em regime público e entender qual é o papel do Estado e da iniciativa privada nos contratos de concessão.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em seu livro Parcerias na Administração Pública, define a “concessão de serviço público como contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço”.
Muitas vezes ocorre uma confusão no entendimento dos contratos de concessão, especialmente no que o Estado pode ou não fazer em relação às concessionárias de telecomunicações. Mas, se é verdade que as cláusulas do contrato garantem ao concessionário uma remuneração que mantém um custo-benefício favorável durante todo o tempo de prestação de serviço, isto não nega o fato de que a concessão é um serviço público.
Os dois interesses devem estar articulados: os das empresas concessionárias, que é o lucro, mas que para isto têm que assumir os riscos; e o do Estado, que é a administração de um serviço público que não pode faltar e que atende à população. Portanto, a prestação de serviço em regime público permite a imposição de metas às concessionárias que auxiliem no sentido da universalização da banda larga.




