Anatel edita portaria interna para disciplinar impedimentos
A polêmica criada em torno da participação do conselheiro da Anatel Jarbas Valente em deliberações de processos que foram instruídos por ele quando ainda era superintendente da agência chegou ao fim. A Anatel editou na última segunda-feira, 9, uma portaria interna disciplinando as circunstâncias consideradas passíveis de “impedimento administrativo”, ou seja, quando a autoridade ou servidor devem se afastar do processo por terem interesses diretos ou indiretos sobre o assunto. E Valente está plenamente livre para participar das votações dos processos que instruiu no passado.
O dilema envolvendo o conselheiro teve início logo quando Valente foi nomeado para o Conselho Diretor. A pedido do próprio Jarbas Valente, a procuradoria fez uma análise sobre a eventualidade de o conselheiro ter que se declarar impedido na análise de processos instruídos quando ele chefiava áreas técnicas da Anatel. Antes de subir ao conselho, o engenheiro foi superintendente de Serviços de Comunicação de Massa e de Serviços Privados.
A primeira análise da procuradoria listou uma série de situações em que Valente deveria se declarar impedido, mas ainda assim o assunto continuou gerando controvérsia por conta da implementação das restrições em casos concretos. Por isso, o conselho decidiu que seria mais produtivo editar um documento que disciplinasse o assunto internamente de uma vez por todas.
A conclusão do processo oficializou uma série de ritos já utilizados formalmente ou informalmente pela agência com base na Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/99), na Lei Geral de Telecomunicações (LGT) e nos documentos que organizam a estrutura da agência reguladora.
Condições de impedimento
Basicamente, os servidores e conselheiros (estes últimos chamados de “autoridades” na portaria) devem se declarar impedidos de atuarem em processos em três circunstâncias: quando tiverem interesse direto ou indireto na matéria; tenham participado como perito, testemunha ou representante de parte envolvida no processo; ou estejam litigando judicialmente ou administrativamente contra o interessado na matéria.
Todas as circunstâncias valem também quando o servidor ou autoridade tiver parentes até o terceiro grau que trabalham, ou tenham trabalhado, nas empresas interessadas no processo. Também está proibido de participar do processo o servidor e conselheiro que for acionista de empresas de telecomunicações. A posse de ações se tornará motivo de impedimento quando o portador tiver mais de 0,3% do capital total de empresas de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito e de suas controladoras, controladas ou coligadas. Também será considerado impedimento se o servidor ou conselheiro possuir mais de 3% do total de ações de empresas cujo faturamento dependa em mais de 10% de relações financeiras com companhias de telecomunicações.
A praxe de o servidor ou autoridade comunicar outras situações que possam ser consideradas de impedimento agora está sacramentada pela portaria. O servidor passa a ser obrigado a declarar novas situações de impedimento sob pena de sanções administrativas. Mas o destaque da portaria é o que os servidores e conselheiros podem fazer. “O servidor ou autoridade que tenha atuado em processo administrativo, por meio de instrumento decisório, instrutório, voto e análise, não fica impedido de atuar em atos posteriores”, define o artigo 6º da portaria interna. A regra vale não só para os conselheiros nomeados, mas também para os servidores que assumirem assento no Conselho Diretor como substitutos.
Novo enfoque
Para que a portaria pudesse ser editada dessa forma, a procuradoria produziu um informe sobre os cenários de impedimento bem mais suave do que o primeiro posicionamento encaminhado ao gabinete do conselheiro Jarbas Valente. A diferença entre as duas análises ocorreu por conta da escolha das vertentes legais para analisar a situação. Enquanto o primeiro documento usou como parâmetro o Código de Processo Civil (CPC), o informe baseasse na Lei do Processo Administrativo, que é menos restritiva nesses casos.
No CPC, utilizado para definir os impedimentos para juízes e outras autoridades do Poder Judiciário, há um elemento cabal para ampliar as restrições: a possibilidade de prejuízo à imparcialidade da autoridade que analisa o processo. Na Lei da Administração Pública, a filosofia é que o agente público está sempre em defesa da administração na sua atuação o que tornaria desnecessário um controle extremo das situações de impedimento.
A nova portaria também prevê a “declaração de suspeição”, quando terceiros alegam que o conselheiro está impedido de deliberar sobre determinada matéria. Nestes casos, o conselheiro colocado em suspeição pode “aceitá-la espontaneamente ou não”. Caso não concorde com o questionamento, caberá ao Conselho Diretor deliberar se a suspeição deve ou não ser acolhida.




