Justiça manda Telefônica devolver em dobro assinatura básica cobrada nos últimos 10 anos
A Justiça de São Paulo determinou que a Telefônica devolva, em dobro, aos consumidores, tudo o que foi cobrado a título de assinatura básica nos últimos 10 anos. Os valores devem ser devidamente corrigidos a contar de cada desembolso mensal e acrescidos de juros de 1%. A mesma sentença proíbe a concessionária de continuar cobrando a taxa.
A decisão é da juíza Maria Lúcia Pizzotti Mendes, da 32ª Vara Cível de São Paulo, em ação proposta pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) e pelo Instituto Barão de Mauá de Defesa de Vítimas e Consumidores, que alegaram ser a assinatura básica uma cobrança em duplicidade, uma vez que os assinantes de telefonia fixa já pagam pelos pulsos utilizados em cada ligação.
Trata-se, assim, da velha tese de que a cobrança meramente pela disponibilidade da linha telefônica não ter justificativa. Mas a juíza, em sua decisão, levantou um bastante interessante: de que existe duplicidade na cobrança uma vez que tanto quem liga, quanto quem recebe a chamada, pagam. Além de dar ganho às entidades, a sentença, de 19 de abril, estende a decisão a todos os clientes da concessionária.
“Não se diga que (…) aquele que não faz chamadas telefônicas, somente as recebendo, nada paga pelo serviço, pois, evidentemente, o serviço de telefonia depende, por óbvio, da participação de ao menos dois consumidores, para que a ligação telefônica se estabeleça; e, em assim o sendo, uma delas, a que fez a ligação, pagará pelo serviço através da cobrança dos pulsos efetivada pela ré. Por isso, cobrar-se de quem faz e de quem recebe a ligação, é também bis in idem, ou seja, cobrança em duplicidade e, por isso, indevida.”
A sentença lembra ainda que a assinatura básica se pretende uma cobrança de taxa de prestação de serviço, embora não exista previsão legal para isso. Para a juíza, a Anatel não tem competência para estabelecer a taxa. “É evidente que a normatização da agência nacional de telefonia, é inadequada, pois advém de instituição pertencente ao poder executivo, legislando em matéria tributária. Desta forma, não poderão as agências reguladoras, legislar, mas somente, fiscalizar a execução dos serviços de telefonia em questão.”
Como se trata de decisão de primeira instância, haverá, naturalmente, recurso. A polêmica é antiga e não deve ser encerrada tão cedo. Em geral, as operadoras se valem de um posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de 2007, de que a cobrança é legal. Acontece que no ano passado, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar de assunto semelhante, entendeu que a discussão faz parte das relações de consumo e, portanto, que os tribunais estaduais têm competência para julgar esses casos.




