Justiça publica portaria que institui o Consumidor.gov

jul 3, 2014 by

O Ministério da Justiça publicou nesta quarta-feira, 2/7, a portaria que institui o sistema alternativo de resolução de conflitos entre consumidores e empresas. Em essência, trata-se de uma página na Internet que funciona como uma espécie de Procon virtual.

 

O site foi lançado em versão beta oficialmente na sexta, 27/6: www.consumidor.gov.br. Ali o consumidor preenche um formulário de reclamação e as empresas têm dez dias para responder. “O nível de solução de problemas vai aumentar muito”, aposta o ministro José Eduardo Cardozo.

A adesão das empresas é voluntária, mas cerca de 120 já firmaram o termo pelo qual se comprometem a conhecer, analisar e buscar solução dos problemas apresentados, inclusive as quatro grandes operadoras de telefonia móvel do país – Vivo, Tim, Claro e Oi.

“Queremos que todas as empresas que tenham interesse de melhorar o relacionamento com consumidor nos procurem para se cadastrar e fazer o atendimento na plataforma”, disse, no lançamento do site, a secretaria nacional do consumidor, Juliana Pereira.

Veja a íntegra da norma:

“PORTARIA No 1.184, DE 1o DE JULHO DE 2014

Institui o sistema de solução alternativa de conflitos Consumidor.gov.br.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4o caput e inciso V da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no Decreto no 7.963, de 15 de março de 2013, resolve:

Art. 1o Fica instituído o sistema de solução alternativa de conflitos Consumidor.gov.br, de natureza gratuita e utilidade pública, com a finalidade de promover a proteção e defesa do consumidor em todo o território nacional, por meio da interlocução direta entre consumidores e fornecedores para solução de demandas de consumo.

Art. 2o São objetivos do sistema Consumidor.gov.br:

I – ampliar o atendimento ao consumidor;

II – prevenir condutas que violem direitos do consumidor; III – promover a transparência nas relações de consumo;

IV – fornecer ao Estado informações essenciais à elaboração e implementação de políticas públicas de defesa do consumidor; e

V – incentivar a competitividade pela melhoria da qualidade e do atendimento ao consumidor.

Art. 3o Compete a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça – Senacon coordenar, gerenciar e manter o Consumidor.gov.br.

Parágrafo único. A gestão do Consumidor.gov.br será realizada por meio da Senacon com o apoio dos seguintes comitês:

I – Comitê Consultivo;

II – Comitê Técnico dos Procons integrados; e

III – Comitê Técnico dos fornecedores participantes.

Art. 4o Compete ao Comitê Consultivo apoiar a Senacon na

gestão do sistema e o aprimoramento das políticas e diretrizes de atendimento aos consumidores.

§ 1o O Comitê Consultivo será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, que o presidirá;

II – Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça;

III – Comitê Técnico dos Procons integrados;

IV – Comitê Técnico dos fornecedores participantes; e

V – Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor;

2o A presidência do Comitê Consultivo convidará o Ministério do Planejamento, Oracmento e Gestão a indicar representantes para integrá-lo.

Art. 5o Compete aos Comitês Técnicos:

I – discutir, avaliar e propor políticas e ações voltadas à efetividade dos atendimentos realizados pelos fornecedores participantes do Consumidor.gov.br; e

II – aprimorar a qualidade da informação produzida a partir do registro dos dados armazenados no sistema Consumidor.gov.br.

Art. 6o A designação dos membros do Comitê Consultivo e dos Comitês Técnicos será feita pelo Secretário Nacional do Consumidor, com respectivos suplentes, a partir da indicação dos órgãos e entidades representados.

Parágrafo único. A participação nos Comitês instituídos nesta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.”

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