O marco civil e o busílis
O dia 25 de março de 2014 ficará na história do Brasil como a data em que a mobilização da sociedade civil garantiu a aprovação do marco civil da internet, estabelecendo princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no país. Mas, a exemplo do que diz a canção, “é preciso estar atento e forte”, pois até a aprovação no Senado, a sanção presidencial e a regulamentação ainda são muitos os riscos para a efetiva aplicação dessas regras.
Um dos principais obstáculos a ser superado é a disposição do Sinditelebrasil, o sindicato das operadoras, de interpretar a legislação, em especial no que se refere à neutralidade da rede. A lei aprovada diz:
Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
I – requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II – priorização a serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:
I – abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 do Código Civil;
II – agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III – informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e
IV– oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
§ 3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.
Ocorre que em documento divulgado no dia seguinte à aprovação da lei, o SindiTelebrasil segue caminho oposto destacando: a “diferenciação de pacotes e velocidades permite, dessa forma, um tratamento mais adequado aos diferentes perfis de usuários da internet e uma massificação mais intensa dos serviços de banda larga no Brasil, o que seria mais difícil no caso da oferta de um único produto para todos os tipos de consumidores”. Ou seja, enquanto a lei fala em isonomia, as empresas falam em diferenciação.
O fato é que a regulamentação da Anatel é frágil e as operadoras tratam a rede como se fossem elas, e não o Estado, o controlador da mesma. A Lei 9472/97, Lei Geral de Telecomunicações, tem um capítulo exclusivo sobre rede definindo pela neutralidade. E o artigo 155 esclarece: “para desenvolver a competição, as empresas prestadoras serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão, nos casos e condições fixados pela Agência, disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo”. Ou seja, a utilização das redes tem que ser condicionada pelo dever de cumprimento de sua função social. Função esta há muito tempo esquecida pelas operadoras.
Todos nós, que lutamos pela democratização das comunicações, e que desde 2011 criamos as condições para a aprovação do marco civil, devemos cobrar esclarecimentos das operadoras e nos mantermos atentos aos próximos passos. É preciso garantir que o texto aprovado na Câmara seja aprovado no Senado sem modificação. Qualquer mudança fará com que o texto volte para a Câmara.
Essa grande vitória da sociedade não pode ser inviabilizada por uma regulamentação pífia. Este é o ponto central, o busílis da questão.




