Projeto proíbe terceirização na administração pública
O projeto de lei sobre terceirizações, na forma como redigido em sua mais atual versão, proíbe que os governos federal, estaduais e municipais contratem serviços de terceiros – apenas as empresas públicas ou sociedade de economia mista teriam essa possibilidade na administração. No mínimo, isso abre caminho para discussão sobre qualquer terceirização feita pela administração direta, ainda que relacionada ao que se convencionou chamar de ‘atividade meio’, em contraposição aquilo que seria a ‘atividade fim’ de determinado órgão público.“A legislação em vigor é bastante abrangente e diz para terceirizar sempre que possível”, diz Claudio Cruz, da Coordenação-Geral de Controle Externo dos Serviços Essenciais ao Estado do TCU. Mas o PL 4330/2004, ressalta, trata a administração pública como exceção à regra proposta para a terceirização.
O Decreto-Lei 200/1967 – que é atual regulador da área – diz explicitamente que a administração deve terceirizar, sempre que possível. “Se a proposta de lei for promulgada desse jeito e a interpretação é de que vai extinguir o Decreto Lei 200, todo mundo fica ilegal de uma hora para outra”, alerta Cruz.
Diz o PL que “o disposto nesta lei aplica-se às empresas privadas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a suas subsidiárias e controladas, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e não se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional.”
Como não menciona a extinção do DL 200/67, a dúvida é se a nova lei deve ser lida à luz daquela ou se, por ser mais nova, passa a ser a regra vigente. Nesse caso, o que o projeto diz é que a terceirização é um tipo de contratação possível que “não se aplica à administração direta, autárquica e fundacional”.
Curiosamente, a principal crítica ao PL 4330/2004 é a de promover a terceirização indiscriminada ao conceituá-la como “transferência, pela contratante, da execução de parcela de qualquer de suas atividades à contratada para que esta a realize na forma prevista nesta lei”.
O fim e o meio
Para as centrais sindicais e o Tribunal Superior do Trabalho, ao descrever a terceirização como uma forma de contratação possível em “qualquer” das atividades da contratante, o PL acaba com as distinções de “fim” e “meio”. Ao fazê-lo, o projeto contribuiria para a precarização das relações de trabalho.
Nota assinada por 19 dos 27 ministros do TST sustenta que “a generalização plena e irrefreável da terceirização (…), no âmbito privado e no âmbito público (…), certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais trabalhistas e previdenciários no país”.
Não existe, no entanto, nenhuma lei que limite as terceirizações às atividades ‘fim’ e ‘meio’. Ao contrário, diz o DL 200 que “a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta”. Ou, na íntegra do parágrafo em questão:
“Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.”
Mais tarde, em 1997, um Decreto presidencial (2.271), determina “preferência” pela terceirização de atividades como limpeza, conservação, vigilância, informática e telecomunicações. E no ponto mais restritivo ao tema no serviço público, impede a terceirização de atividades previstas no plano de cargos
Não há, assim, lei que proíba a terceirização. Quem proibiu esse tipo de contratação foi o TST, primeiro na súmula 267 – que o limita a contratos temporários e serviço vigilância; depois no Enunciado 311, de 200, onde é criada a figura da ‘atividade meio’.




