Regra que limita manobras nos preços de linha dedicada chega ao Conselho Diretor
Bem perto de adotar novas regras que terão impacto direto na oferta de internet no varejo, com os dois regulamentos sobre o Serviço de Comunicação Multimídia, a Anatel se prepara para votar, também, novos critérios para oferta no atacado, através do regulamento sobre Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD).
Em linha com a proposição original, discutida há mais de um ano na agência, esse novo regulamento busca reduzir a margem de manobra das operadoras na fixação de preços – uma vez que essa prática conduz a barreiras de entrada. O cerne desse novo regulamento é a redução substancial dos contratos de EILD especial.
Por especial entende-se a modalidade de contratos de linha dedicada com valores totalmente negociados entre as partes e que são mais caros por conta das alegações dos fornecedores de infraestrutura de que há necessidade de investimentos na ampliação de redes. A agência constatou que, criada como exceção, essa modalidade virou regra.
A proposta de novo regulamento estabelece critérios que limitam a oferta de EILD especial pelas empresas detentoras de Poder de Mercado Significativo – vale dizer, as concessionárias, que concentram a maior parte da infraestrutura disponível. A agência, porém, também poderá definir PMS com base em faixas de velocidade específica.
Em consonância com o que prevê o Plano Geral de Metas de Competição – cuja proposta está em consulta pública –, fornecedores com PMS e solicitantes deverão constituir uma entidade administradora de EILD. O novo regulamento também prevê que os contratos de EILD já celebrados terão 60 dias para se adequarem às novas regras.
O novo regulamento, portanto, privilegia a oferta de EILD padrão – cujos valores estão sujeitos a critérios determinados pelo órgão regulador. Como regra geral, os fornecedores com PMS deverão obrigatoriamente ofertar EILD padrão nos seguintes casos:
1) Quando os endereços de origem e destino informados pela solicitante estiverem a no máximo 5 km do centro de fios mais próximo, nos casos em que o fornecimento se der por tecnologias que utilizem par metálico;
2) Quando o fornecimento ocorrer por meio óptico em redes preexistentes, independentemente da distância entre endereços de origem e destino ao centro de fios;
3) Quando os endereços de origem e destino já forem atendidos por linha dedicada;
4) Quando os endereços de origem e destino se enquadrarem, cada um, alternadamente, em qualquer um dos critérios anteriores;
5) Entre centros de fios;
6) Quando o fornecimento envolver unicamente a implantação de equipamentos compartilháveis com o fornecedor ou com terceiros;
7) Quando houver disponibilidade de redes e equipamentos necessários, ainda que não enquadrados nos critérios anteriores.
O solicitante pode contratar o acesso local e a transmissão de forma independente, devendo o fornecedor permitir a instalação de equipamentos daquela em seus centros de fios sem ônus adicional.
Além disso, o contrato de EILD padrão, quando o fornecedor for detentor de PMS, deve se dar em, no máximo, 15 dias após o pedido. Esses fornecedores também estão obrigados a disponibilizar o formato dos contratos de EILD padrão em sua página na internet.
O descumprimento desse prazo implica no fornecimento da EILD solicitada em 30 dias corridos a partir do pedido, sob pena de caracterização de recusa de oferta de EILD. Esses 30 dias são o prazo previsto no regulamento para início da oferta efetiva a partir das solicitações.
Mesmo nos casos de EILD especial, há critérios específicos. Entre as mudanças propostas pela Anatel está a substituição do cálculo do VPL pelos investimentos e despesas necessários para a EILD solicitada, com discriminação detalhada dos ativos relacionados, além de critérios de compartilhamento dos custos diretos da implantação da rede.
Se for acionada por uma das partes, a Anatel poderá avaliar a necessidade de EILD especial. Nesse caso, a agência tentará, primeiro, uma conciliação em, no máximo, 40 dias. Se não houver sucesso, caberá ao fornecedor provar a necessidade do contrato na modalidade especial.




