STJ decide que dinheiro gasto com plantas comunitárias de telefonia não deve ser devolvido

set 10, 2012 by

O tribunal não deu ganho de causa aos usuários

O ministro Luis Felipe Salomão decidiu enviar à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dois processos que discutem o prazo prescricional para a pretensão de cobrança dos valores pagos pelo consumidor a título de contribuição para a construção das chamadas Plantas Comunitárias de Telefonia. Os processos envolvem dois consumidores e a Brasil Telecom e, em agosto, o tribunal já havia decidido que não há restituições de valores dos usuários desse serviço.

Em ambos os processos, os consumidores recorreram de decisão que definiu como prazo prescricional o previsto no artigo 206 do Código Civil de 2006, ou seja, três anos, contado a partir da entrada em vigor do CC.

“Tratando-se de pretensão de cobrança fundada em alegação de enriquecimento sem causa, porquanto inexistente cláusula contratual estabelecendo à concessionária o dever de devolução de valores alcançados pela parte autora por terminal telefônico no sistema de planta comunitária, o prazo prescricional é trienal”, afirmou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Devido à multiplicidade de recursos sobre o tema central, o ministro Salomão decidiu encaminhar o julgamento dos recursos especiais à Segunda Seção, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos representativos de controvérsia repetitiva). Assim, todos os processos que tratam do mesmo tema estão suspensos no STJ, nos tribunais dos estados e nos tribunais regionais federais.

O PCT era um regime de crescimento da rede de telefonia que atendia locais sem infraestrutura e não contemplados no plano de expansão da concessionária. Para atender aos usuários interessados, demandava recursos dos próprios consumidores. Nas suas primeiras regulamentações, previa contrapartida da concessionária, na forma de dinheiro ou ações. Mas o sistema mudou em 1996, excluindo essa condição.

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