Turma do TST decide que call center pode ser terceirizado

maio 17, 2010 by

O serviço de atendimento a clientes pelo telefone – call center – é atividade-meio da concessionária de telefonia, portanto, passível de terceirização. Pelo menos é como entende a maioria dos integrantes da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, embora a jurisprudência da Corte ainda não esteja pacificada quanto ao tema.Em julgamento recente, o colegiado analisou recurso de revista da Telemig Celular, de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes. A Telemig recorreu ao TST contra decisão do Tribunal do Trabalho mineiro que considerou ilegal o fornecimento de empregada pela empresa Atento Brasil para prestar serviços de call center à operadora.


Para o TRT, o serviço de call center desenvolvido pela empregada na Telemig caracterizava-se como atividade-fim, havia pessoalidade e subordinação, ainda que de forma indireta, além de que a intermediação de mão de obra só é permitida nas situações de contratação temporária, nas atividades de vigilância, de conservação e de limpeza e nos serviços especializados ligados à atividade-meio.

Assim, na mesma linha da sentença de origem, TRT-MG confirmou o vínculo de emprego da trabalhadora diretamente com o tomador de serviços – a Telemig – e não com a Atento Brasil, empresa prestadora de serviços pela qual a empregada tinha sido contratada.

Entretanto, na avaliação da Sétima Turma do TST, é impossível concluir que a atividade terceirizada de call center seja atividade-fim da Telemig. Daí, não ficou configurada a ilegalidade da terceirização. Tendo em vista a ausência de subordinação direta, não se aplica a Súmula 331 do TST, que autorizaria o vínculo com a Telemig.

De acordo com a relatora, o serviço de call center tem por natureza a intermediação da comunicação entre clientes e empresa, estando bastante disseminado em diversas áreas do mercado, como no próprio poder público, bancos, hospitais, empresas de transporte etc. Segundo ela, o serviço de call center não se confunde com a efetiva oferta de telecomunicação, devendo ser entendido como atividade-meio da concessionária de telefonia, como na estrutura funcional de qualquer outra empresa que se utilize desse serviço.

* Com informações do TST

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