PLC 116 na pauta do encontro entre João Roberto Marinho e Paulo Bernardo.
O vice-presidente das Organizações Globo manifestou ao ministro o apoio à íntegra do projeto
O vice-presidente das Organizações Globo, João Roberto Marinho, encontrou-se esta semana com o ministro das Comunicações, Paulo Bernardo. Na pauta, segundo fontes do governo, o projeto de lei 116 (aprovado pela Câmara dos Deputados no ano passado, sob o número de PL 29), que reorganiza o mercado de TV paga no país, liberando as teles para entrarem na TV a cabo, criando cotas para conteúdo nacional e proibindo que operadoras de telecomunicações participem do mercado audiovisual brasileiro.
Na reunião, conforme as fontes, o empresário voltou a manifestar o apoio do grupo ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados e que agora tramita no Senado Federal. Ou seja, as Organizações Globo apoiam o projeto tal como está e temem que mudanças sejam feitas pelo Poder Executivo (como veto presidencial) a alguns artigos, fruto de muitas horas de negociação entre os diferentes agentes afetados pelo projeto.
Alguns advogados apontam mesmo que um dos artigos aprovados é flagrantemente inconstitucional e o outro sofre forte pressão das TVs Bandeirantes e SBT pela sua eliminação, porque ele afetaria diretamente os seus negócios.
O artigo 5º é o que proíbe a propriedade cruzada entre a radiodifusão e as telecomunicalções. Tudo o que quer a Globo, que confirmaria a venda de sua participação na NET para o grupo Telmex, e impediria que os grandes conglomerados estrangeiros produzam no Brasil conteúdo audiovisual nacional; e nada o que quer a Bandeirantes, que possui operadoras de TV a cabo, e seria obrigada a vendê-las.
Conforme este artigo, ” o controle ou a titularidade de participação superior a 50% do capital total e votante de empresas de serviços de telecomunicações não poderá ser detido direta ou indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias ou permissionárias de radiodifusão de sonora de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil”. Da mesma forma, ” o controle de participação superior a 30% do capital total e votante de concessionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil, não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços”.
Quanto ao artigo 6º, sobre o qual há dúvidas de constitucionalidade, ele proíbe que as operadoras de telecomunicações e suas controladoras e coligadas adquiriam ou financiem a aquisição de direitos de exploração de imagens de eventos de interesse nacional; ou contratem talentos artísticos nacionais de qualquer natureza, a exceção de produção para publicidade.




