Nova decisão do TST julga legal terceirização em telecom

jun 28, 2012 by

Segunda Turma afasta vínculo de operadora de call center com a TIM. Mas outra decisão diverge desse entendimento.

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entendeu que a terceirização de serviços ligados à atividade-fim de empresas de telecomunicações é expressamente permitida e não gera vínculo direto entre a concessionária de serviço público e trabalhadores contratos pela empresa terceirizada. Com isso, afastou o vínculo de emprego entre trabalhadora contratada por empresa terceirizada e a TIM.

Na decisão, o relator defende que a responsabilidade da TIM é meramente subsidiária, limitando-se aos casos de inadimplência da empresa que gerou o vínculo de emprego. Mas decisão conflitante já foi adotada por esta mesma turma. Ou seja, as divergências de entendimento sobre terceirização em telecomunicações continuam existindo, mesmo após a audiência pública que discutiu o assunto.

Nesse mesmo mês, a Segunda Turma manteve decisões da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) que consideraram ilícita a terceirização de serviços de call center em empresas de telefonia e reconheceram o vínculo de emprego diretamente com a tomadora do serviço.

No caso julgado, a A&C Centro de Contatos foi contratada pela TIM para prestar serviços de call center. Em ação trabalhista, uma atendente pediu reconhecimento de vínculo diretamente com a operadora. A Justiça do Trabalho de SP entendeu que a terceirização em questão foi ilícita, feita com o objetivo de reduzir custos da empresa de telefonia com pessoal da área-fim. Assim, decidiu pela existência de vínculo empregatício direto entre a trabalhadora e a concessionária, que, juntamente com a terceirizada, deveria responder solidariamente pelo pagamento de verbas trabalhistas à empregada.

A TIM recorreu ao TST, sustentando que a terceirização, mesmo que relacionada à atividade-fim, é expressamente prevista nos artigos 25, parágrafo 1º da Lei n° 8.987/95, que regulamenta as concessões de serviços públicos, e 94, inciso II, da Lei n° 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações). Alegou, também, que a decisão do Regional contraria o item III da Súmula n° 331 do TST, que dispõe que a contratação de atividades-meio não forma vínculo de emprego com o tomador de serviços.

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, deu razão à empresa de telefonia e, nos termos da Lei n° 8.987/95, declarou lícito o contrato firmado. O ministro citou o item IV da Súmula 331 para esclarecer que tal autorização não isenta as tomadoras de serviços da responsabilidade subsidiária com relação às obrigações trabalhistas.

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