Confrontos do Marco Civil: neutralidade de rede
O Marco Civil da Internet foi “congelado” no Congresso Nacional. A maioria dos parlamentares demonstrou não ter interesse em regras para a Internet brasileira – a não ser para criminalizar condutas, caso de projetos já aprovados.Essencialmente há dois lados em conflito – os que defendem regras para as ofertas de acesso e os que preferem deixar as coisas como estão, posição mais identificada com as empresas que detém as redes por onde trafegam os dados.
Daí o cerne das divergência ser o artigo que trata da neutralidade de rede. Essa é uma premissa que remonta às origens da Internet, pela qual todos os pacotes de dados são iguais, independentemente do tipo de informações que carreguem.Acontece que a neutralidade não pode mais ser tomada como certa. Um estudo realizado pelo escritório europeu de reguladores de comunicações eletrônicas (Berec, na sigla em inglês), demonstrou que os provedores de conexões já adotam práticas de discriminação de tráfego.
O estudo, apresentado em maio deste ano, identificou várias formas de discriminação, sendo as mais comuns os bloqueios ou restrições a serviços de voz sobre IP (VoIP) e peer-to-peer.
Ainda segundo o Berec, a implementação dos bloqueios e restrições é feita, em geral, com o uso de programas conhecidos como Deep Packet Inspection – softwares que identificam os dados que estão sendo enviados.
Visto se tratarem de práticas disseminadas, alguns países optaram por tratar da neutralidade em legislações específicas, desde a visão mais rigorosa holandesa até a espécie de “vale tudo” colombiana.
Pela proposta em discussão no Brasil, a discriminação de tráfego seria proibida. Seus termos estão no artigo 9º do projeto do Marco Civil da Internet, que diz o seguinte:
Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada por Decreto e somente poderá decorrer de:
I – requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações, e
II – priorização a serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:
I – abster-se de causar prejuízos aos usuários;
II – respeitar a livre concorrência;
III – informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de tráfego adotadas;
IV – abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
§3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados.
Para as teles, detentoras das redes de telecomunicações, esse é um cenário que não interessa, pois inviabiliza a exploração de um novo mercado de contratos de preferência de tráfego. Como se trata de uma atividade “meio” – ligando internautas a aquilo que eles buscam na Internet, sejam notícias, vídeos, músicas, redes sociais, etc – trata-se de um mercado com duas frentes, dos usuários e dos provedores de aplicativos e conteúdos.
Daí que uma das tentativas de modificar o Marco Civil preveja uma exceção à regra de neutralidade de rede, permitindo que ela seja desconsiderada no caso de acordos comerciais. Assim, a principal emenda apresentada sobre isso diz:
“É facultada a contratação de condições especiais de tráfego de pacotes de dados entre o responsável pela transmissão e terceiros interessados em provimento diferenciado de conteúdo, desde que não haja prejuízo ao tráfego normal de dados.”
O texto é claro o suficiente de forma que mesmo os parlamentares não familiarizados com o funcionamento da Internet são capazes de perceber que a “exceção” seria, na prática, o fim da regra da neutralidade.




