TCU quer fim de recondução e quarentena de 1 ano nas agências reguladoras

jun 6, 2012 by

O acórdão, aprovado ainda no ano passado, já foi submetido ao Congresso e foi discutido nesta terça-feira, 5/6, na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado. O relator do processo, ministro José Jorge, defendeu o andamento do projeto de lei das agências (3337/04), apresentado em 2004 mas ainda sem deliberação.

“Aquela proposta é importante porque alguns dos pontos tratados na auditoria estão no projeto, e essa é uma maneira de fazer a discussão de forma objetiva pelo Congresso Nacional”, disse José Jorge.

 

A auditoria – realizada no ano passado nas agências de telecomunicações, energia elétrica, petróleo, água e transportes – conclui que o limite de um mandato “mitigaria o risco eventual de que os dirigentes das agências tomem decisões injustificadas, visando somente à recondução ao cargo”.

 

“As agências reguladoras deverão ter suas atividades resguardadas de eventuais interferências políticas indevidas [que] podem prejudicar a autonomia decisória dos entes reguladores ao comprometer a neutralidade das decisões. Nesse sentido, a possibilidade de recondução dos dirigentes é arriscada, pois pode incentivar o dirigente a aceitar pressões do governo no intuito de permanecer no cargo.”

 

Além disso, o TCU entende que é preciso ampliar o período de quarentena – por enquanto, os quatro meses que um dirigente precisa ficar afastado do setor após o fim do mandato. Segundo o tribunal, esse prazo é muito curto em comparação com padrões internacionais de governança.

 

“O curto período estabelecido para a quarentena dos dirigentes dos órgãos reguladores brasileiros aumenta a possibilidade de captura desses profissionais pelo setor regulado. Quanto maior o período de tempo que o ex-dirigente ficar afastado do setor regulado, menor será o fluxo de informações privilegiadas do regulador para o regulado, o que torna esse mecanismo de segurança mais eficaz.”

 

Insiste o TCU que o cumprimento da quarentena é comum em toda a administração pública, “mas deve ser tratado com mais rigor no âmbito das agências reguladoras, haja vista a importância de suas decisões e o risco de captura de seus dirigentes”. Por isso, entende que “o período de quarentena deve ser de no mínimo um ano, tendo por parâmetro as melhores práticas internacionais”.

 

Nesse caso, o Tribunal sugere que a discussão sobre a ampliação da quarentena trate também de outros cargos de alto escalão das agências, como os superintendentes. “Tais funcionários, apesar de não terem, formalmente, voz ativa nas decisões colegiadas, tem acesso a informações muito sensíveis acerca do funcionamento do setor.”

 

Sem avaliação

 

A auditoria conclui que, em geral, “não existem mecanismos sistematizados hábeis a mensurar a atuação finalística das agências de maneira mais completa”. Ou seja, não é possível medir claramente se as agências estão cumprindo a contento suas missões institucionais ou mesmo seu planejamento estratégico.

 

Em parte, acredita o TCU, isso se deve ao fato de que “os ministérios ainda fazem pouco uso de mecanismos formais para avaliação da atuação das agências, bem como ainda há falta de coordenação entre as informações trocadas entre o órgão vinculado e a agência setorial para este fim”.

 

Veja as sugestões apresentadas pelo TCU:

 

Recomendar à Casa Civil que:

 

1) adote providências no sentido de operacionalizar os Conselhos Setoriais de Infraestrutura, de modo que eles sejam capazes de, efetivamente, fornecer diretrizes estratégicas que orientem as Agências e de delimitar objetivos e metas de longo prazo a serem atingidas;

 

2) adote providências no sentido de promover o incremento das receitas próprias das agências reguladoras deficitárias e, no caso da Aneel e Anatel, superavitárias, realize análises acerca dos valores das taxas de fiscalização praticadas e das sanções impostas, de modo a que as taxas de fiscalização sejam diminuídas para não onerar em demasia aqueles que pagam para ser fiscalizados, mantendo-se o caráter punitivo das sanções impostas no exercício das suas atividades regulatórias;

 

3) no âmbito de suas competências, avalie a competência e oportunidade de implementar as boas práticas a seguir indicadas, constantes do item 9.8;

 

4) promova estudos com vistas a fixar prazos para a indicação de nomes pelo Executivo Federal, tanto na hipótese de vacâncias previsíveis, quando deve ser delimitado um prazo de modo que a indicação se dê com a antecedência necessária para que não haja solução de continuidade na autonomia decisória das agências, quanto nas indicações decorrentes de vacâncias imprevisíveis;

 

Recomendar ao Senado Federal que:

 

1) estude a viabilidade de se adotar rotina mais rigorosa na avaliação dos candidatos aos cargos de direção das agências reguladoras;

 

Comunicar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e à Casa Civil que este Tribunal entende como boas práticas capazes de aprimorar a governança regulatória:

 

1) estabelecimento de um período de quarentena de no mínimo 1 (um) ano para os dirigentes das agências reguladoras, tendo por parâmetro as melhores práticas internacionais (OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico);

 

2) estabelecimento de rol taxativo de hipóteses de perda de mandato dos dirigentes das agências reguladoras, extinguindo a previsão insculpida no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.986/2000;

 

3) normatização de prazos para indicação, sabatina e nomeação de dirigentes dos entes reguladores;

 

4) criação de mecanismos/instrumentos formais que propiciem maior estabilidade e maior previsibilidade na descentralização de recursos para as agências;

 

5) caracterização das agências em órgãos setoriais, desvinculando seus orçamentos dos respectivos ministérios vinculadores;

 

6) estabelecimento de requisitos mínimos de transparência do processo decisório das agências, tendo por parâmetro os procedimentos adotados pela Agência Nacional de Energia Elétrica;

 

7) padronização mínima dos institutos das audiências/consultas públicas entre as agências, notadamente quanto aos documentos que devem ser disponibilizados antes e após a audiência ou consulta, bem como o prazo máximo que os reguladores deveriam possuir para disponibilizar essas informações aos interessados.

 

* Com informações da Agência Senado

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