Liminar veta publicidade enganosa de banda larga Infraestrutura
Juizado determina que Telefônica, Net, Brasil Telecom e Oi adequem, em 30 dias, a publicidade. Conteúdo deve indicar “a velocidade anunciada de acesso e tráfego na internet e a máxima virtual”.
A decisão é a Justiça Federal, que concedeu ao Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) o poder de vetar publicidade enganosa e a possibilidade de rescisão de contrato, sem multa, por parte do consumidor, como medidas emergenciais, enquanto se julga a ação civil pública, ajuizada pelo Instituto.
A Juíza substituta da 6° Vara Federal, Dra. Tânia Lika Takeushi, determinou que as empresas rés – Telefônica, Net São Paulo, Brasil Telecom e Oi (Telemar Norte Leste) – indiquem em todas as ofertas publicitárias que “a velocidade anunciada de acesso e tráfego na internet é a máxima virtual, podendo sofrer variações decorrentes de fatores externos”.
As empresas têm prazo de 30 dias para a adequação da publicidade e, caso não a façam, poderão ter determinada a suspensão da publicidade e da comercialização do serviço, além de pagar multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Outra concessão feita, indica que os consumidores poderão cancelar os contratos assinados com as citadas operadoras, ainda que esses contratos estejam em período de fidelidade, sem qualquer imposição de multa, “em razão da lentidão do serviço contratado”, também sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia, para cada usuário.
O Tribunal afastou o pedido liminar, formulado em face da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), no sentido de fiscalizar o cumprimento da informação adequada da publicidade. A Juíza entendeu que não cabe à ANATEL essa fiscalização, mas ao autor (Idec) e ao Ministério Público Federal.
O Idec deve recorrer à própria juíza para esclarecer alguns pontos da decisão. A advogada do Idec, Maíra Feltrin Alves, questiona, inclusive, a ausência de menção ao prazo de 48 horas para adequação da mensagem publicitária veiculada por site, “muitos mais simples de ser alterada do que as demais peças publicitárias”, conclui.
O pedido do Idec foi motivado pela pesquisa realizada pelo Idec (maio/2008), que apontou as irregularidades do setor. Os testes revelaram problemas em todos os aspectos do serviço prestado, começando pelo atendimento na hora da contratação e passando pela instalação, pela falta de garantia de velocidade ou de estabilidade da conexão, e pela dificuldade na obtenção de informação por todas as operadoras.
Um dos pontos importantes é a exigência de alterações nas cláusulas contratuais das operadoras, que as eximem da responsabilidade em cumprir a oferta da velocidade de acesso à banda larga. O pedido abrange, na homologação dada pela Anatel aos contratos celebrados entre as empresas do setor e os consumidores, que sejam vetadas menções abusivas, permissíveis quanto à variação unilateral da prestação do serviço.
A ação requer ainda, que a Anatel determine a substituição dessa cláusula por outra, que deixe claro ao consumidor a efetiva velocidade da banda larga entregue, mencionada mensalmente nas faturas, ou sempre que o consumidor solicitasse.
“A presença de cláusula que isenta as empresas de sua responsabilidade de garantir a velocidade contratada, em contratos que passaram pela homologação da Anatel, atenta contra o Código de Defesa do Consumidor e expõe a omissão da Anatel na regulação e fiscalização do setor”, ratifica Alves.




