Conexis pede cautela na criação de centro de mediação pela Anatel
A Conexis defendeu que a Anatel mantenha sua estrutura atual de resolução de controvérsias até que estudos demonstrem os benefícios da criação do Centro de Mediação e Soluções Consensuais (Cemesc). Em contribuições à Tomada de Subsídios nº 7/2026, encerrada em 18 de setembro, a entidade considera prematura a adoção do órgão nos moldes discutidos e pede que uma eventual implementação comece por um projeto-piloto, sem competência decisória ou executiva própria.
A posição combina apoio à mediação como instrumento complementar com questionamentos sobre a necessidade de uma nova estrutura. Para a Conexis, ainda não estão claros os benefícios do Cemesc nem quais temas e processos poderiam ser mais bem atendidos pelo novo rito.
“Reitera-se a oposição à criação do órgão nos moldes propostos, devendo limitar à atuação consultiva conforme originalmente prevista”, afirma a entidade em uma das respostas.
A tomada de subsídios da Anatel submeteu ao debate 36 perguntas sobre desenho institucional, competências, procedimentos, efeitos dos acordos, transparência e acompanhamento de resultados.
Sobreposição de competências
Um dos principais argumentos da Conexis é que a agência já dispõe de instrumentos para tratar controvérsias, como os procedimentos de resolução de conflitos do Regimento Interno e os Termos de Ajustamento de Conduta (TACs). A entidade também menciona mecanismos de consensualidade existentes no Tribunal de Contas da União (TCU) e na Advocacia-Geral da União (AGU).
Nesse contexto, sustenta que um novo mecanismo somente se justificaria diante de uma lacuna identificada objetivamente, que não pudesse ser atendida pelos instrumentos vigentes. Sua atuação deveria preservar as atribuições das superintendências, do Conselho Diretor e da Procuradoria Federal Especializada, além das competências de outros órgãos públicos e do Judiciário.
“O CEMESC não deve absorver, substituir ou competir com os procedimentos já existentes no RI [regimento interno] da Anatel e demais legislação”, registra a contribuição.
A Conexis também rejeita que o centro funcione como instância revisora de matérias já decididas definitivamente pelo Conselho Diretor. Defende manifestações meramente opinativas, sem vincular as decisões da agência ou receber eficácia de título executivo extrajudicial.
Adesão voluntária e prazo de 90 dias
Caso a iniciativa avance, a entidade propõe que a admissibilidade das demandas dependa de decisão fundamentada do Conselho Diretor, com critérios objetivos. A prioridade seria para controvérsias de elevada complexidade técnica, repercussão setorial e que envolvam diferentes áreas, especialmente quando os procedimentos tradicionais possam gerar custos elevados ou insegurança jurídica prolongada.
A instauração de uma mediação deveria exigir a concordância de todos os envolvidos. A recusa em participar, a retirada das negociações ou a ausência de acordo não poderiam produzir presunção desfavorável, prejuízo processual ou consequência regulatória para as partes.
A Conexis considera razoável exigir uma tentativa prévia de negociação direta. Como referência para a duração do procedimento, sugere até 90 dias contados da admissão do pedido, com uma única prorrogação de até 30 dias, mediante decisão fundamentada.
Já a suspensão de prazos do processo administrativo original deveria permanecer sob responsabilidade da autoridade competente, respeitar a regulamentação e depender da concordância das partes.
Independência e confidencialidade
A entidade pede que a equipe responsável pelas mediações seja separada das áreas de fiscalização, instrução processual, sanção e decisão regulatória. A proposta é vincular os mediadores a uma estrutura executiva específica, com independência funcional, para preservar a imparcialidade e impedir o uso indevido de informações obtidas nas negociações.
Também defende tratamento confidencial para dados pessoais e informações concorrencialmente sensíveis, operacionais e econômico-financeiras, além daquelas protegidas por acordos de confidencialidade. Quanto à publicidade, propõe que as partes classifiquem, de comum acordo, as informações a serem divulgadas.
Rafael Bucco, Tele Síntese, 21 de setembro de 2026




