Plano Nacional de Consumo e Cidadania e a essencialidade do aparelho celular

mar 27, 2013 by

 

No último dia 15, comemorou-se o Dia Mundial do Consumidor. Neste dia, no ano de 1962, o Presidente dos Estados Unidos, John Kennedy dirigiu mensagem especial ao Congresso norte-americano, na qual conferiu ênfase à necessidade de proteção aos interesses do consumidor, destacando, entre outros pontos, a necessidade de segurança dos produtos, informação adequada, preços justos, participação do consumidor em decisões governamentais que afetem seus interesses.

 

 

Praticamente em todo o mundo, o Estado promove, por meio de normas e políticas públicas, a proteção e tutela do consumidor, considerando sua vulnerabilidade no mercado de consumo. Ao contrário do que propugnava a teoria econômica clássica, as reais necessidades do consumidor não foram nem são tão preponderantes para definição da estrutura e objetivos dos integrantes da cadeia de produção e comercialização de bens e serviços. “Hoje, os economistas reconhecem que a realidade primária, a ser levada em consideração, na análise do mercado, não são as necessidades individuais dos consumidores e sim o poder econômico dos organismos produtores, públicos ou privados.”

 

Este ano, nesta mesma data, a Presidenta Dilma Rousseff, acompanhada das mais altas autoridades do Poder Legislativo e Executivo, lançou, no Palácio do Planalto, em bonita solenidade, o Plano Nacional de Consumo e Cidadania (PLANDEC), representado, normativamente, por vários atos, com destaque para o Decreto n. 7.963/13.

 

O art 1º do Decreto 7.963 institui o PLANDEC “com a finalidade de promover a proteção e defesa do consumidor em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações.” Mais à frente, a par de ressaltar a necessidade de fortalecimento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, institui-se o Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo, o qual é integrado pelo Ministro de Estado da Justiça, Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República, Ministro de Estado da Fazenda, Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

O artigo 16 do Decreto estabelece que ”O Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo elaborará proposta de regulamentação do § 3o do art. 18 da Lei no 8.078, de 1990, para especificar produtos de consumo considerados essenciais e dispor sobre procedimentos para uso imediato das alternativas previstas no § 1º do art. 18 da referida Lei, no prazo de trinta dias da data de publicação deste Decreto.”

 

Simplificando, significa estabelecer uma lista de produtos que, pela sua importância, devem, em caso de defeito no prazo de garantia legal, ser imediatamente trocado por outro ou, se o consumidor preferir, receber seu dinheiro de volta.

 

Sugere-se aqui que o primeiro produto da lista seja o aparelho celular, pelas seguintes razões: 1) a telefonia móvel acabou, em termos práticos, ocupando a essencialidade do serviço da telefonia fixa, como apontam os números e estatísticas; 2) Em que pesem as deficiências notórias da qualidade do serviço de telefonia móvel, a grande maioria de seus usuários são totalmente dependentes do celular para inúmeras atividades do dia-a-dia; 3) Não é nada razoável, nem legítimo, nem justo, retirar a posse do consumidor de seu aparelho novo pelo prazo de 30 dias para conserto; 4) O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, antes de integrar a atual Secretaria de Consumo (Senacon), expediu a Nota Técnica n. 62/2010 considerando justamente que o aparelho celular é produto essencial ao consumidor.

 

A sociedade, dezenas de milhões de consumidores, usuários e dependentes do serviço da telefonia móvel, aguardam esta importante primeira medida do Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo, com a justa expectativa de dias melhores em relação às deficiências da telefonia móvel no Brasil.

 

* Leonardo Roscoe Bessa, Integrante do Conselho Consultivo da ANATEL, Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

 

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