Teles criticam multas, incidência do Fistel e taxa para radiodifusão em consulta pública

fev 18, 2019 by

A consulta pública da proposta da Anatel de regulamento de arrecadação de receitas tributárias, concluída no sábado (16), traz uma série de consensos dos regulados contra itens do texto. Um deles se refere ao aumento de multa de 10% para 20%, a necessidade de cobrança do Fistel na renovação da validade de licença da estação e da cobrança de multa de 75% nos casos de falta de contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust).

Mesmo nos artigos onde há aprovação, foram sugeridas melhorias de texto. Como é o caso da separação das receitas de serviços de telecomunicações e serviços de valor agregado (SVA) para cálculo de contribuição ao Fust. As entidades pedem que fique mais evidente que serviços são esses. No caso da Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint), o ideal é que o regulamento diga expressamente que serviço de conexão à internet, então, SVA.

A Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (TelComp), por sua vez, sugere que a Anatel incluía regras para segregação das receitas do SVA. A preocupação é que a identificação e separação das receitas entre as diferentes classes de serviços para fins tributários enseja dúvidas e controvérsias, inclusive ações judiciais.

A incidência da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI), da renovação das licenças de estações também é muito questionada. A TelComp afirma que essa renovação da validade da licença não pode ser considerada fato gerador de TFI pois trata de uma hipótese que não encontra previsão na lei e não pode ser criada de modo infralegal, o que violaria a Constituição Federal.

A Abrint diz que há precedentes para a cobrança, mas que a Anatel deveria aproveitar para reduzir a pesada carga do setor, retirando essa incidência. “Portanto, não se está afirmando que o dispositivo é inconstitucional e deve ser suprimido, mas que é preciso verificar a tendência jurisprudencial no caso e, dessa forma, definir a conveniência da sua manutenção”, diz o diretor da entidade, Basílio Perez.

Para o advogado Guilherme Rocha, insistir na cobrança da TFI nas hipótese de mera extensão do prazo de validade de licença, ainda que disso decorra a necessidade de emitir um novo documento, levaria ao incremento ainda maior da desproporcionalidade existente entre a arrecadação das taxas de fiscalização a cargo da Anatel e o custo das atividades estatais que se destinam a cobrir, agravando um quadro de patente inconstitucionalidade já existente. E cita relatório do Superior Tribunal de Justiça, que analisa essa cobrança.

A Claro, por sua vez, critica a contribuição para o fomento da Radiodifusão Pública, com posições semelhantes apresentadas por outras operadoras. “A fonte de custeio deste fundo não deveria ser a prestação de serviços de telecomunicações. Caso contrário, haverá mero custeio de empresa pública pelas empresas de telecom (porém as CIDE não se prestam a essa função parafiscal, mas puramente interventiva, com referibilidade indireta que se reflete no reinvestimento do tributo arrecadado em prol da população). Para a tele, é importante que se encontre fonte de custeio distinta do setor de telecomunicações, para que a Radiodifusão Pública continue a usufruir deste fomento, e que a CFRP não seja utilizada somente para custear a manutenção de uma empresa pública.

MVNO

Representantes de operadoras virtuais de telefonia móvel também apresentaram contribuições. A assinada por ex-diretor da agência e responsável pela implantação da MVNO dos Correios, Ara Minassian, hoje na Surf Telecom, apresenta três propostas de incidência de TFI. Na primeira delas, defende que o regulamento deveria constar um parágrafo, que deixe claro que nesse tipo de operação quando da habilitação de chip não haveria incidência do TFI.

A segunda proposta prega que considerando que, atualmente, maior parte das estações comercializados possuem mais de um IMEI, o TFI incidente sobre um determinado IMEI poderia ser reduzido em 50%, o que seria razoável. Já a terceira sugere que o TFI incidiria quando da saída da estação móvel da fábrica e consideraria o quantitativo de IMEI suportados pelo aparelho celular produzido (estação móvel). Segundo ele, da forma como é cobrada a TFI, prejudica em muito as MVNOs, que são geralmente classificadas de prestadoras de pequeno porte.

Minassian argumenta que os chips inseridos nos celulares, pelas MVNOs não modificam o seu funcionamento original  desses terminais e tampouco  alteram característica de estação móvel já licenciada. Cabe, ao consumidor, a decisão quando que lhe é mais conveniente utilizar um determinado chip de uma prestadora num dos slots do terminal que possui uma identificação já controlada pela Agência que é o IMEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel).

– As prestadoras MVNO e também as prestadoras do SMP enquadradas como MNO, ao obterem recursos de numeração já efetuaram o pagamento correspondente à faixa de numeração liberada pela agência, numeração esta  que está associado a um determinado IMEI, o que identifica o acesso móvel”, sustenta. Em consequência da evolução tecnológica, entende que a TFI deveria ocorrer uma única vez e por IMEI, para que não seja caracterizada, em algum momento, que estaríamos diante de uma bitributação.

Para o executivo, qualquer uma das propostas acima, se adotadas, não traria nenhum reflexo às atividades de fiscalização das operações por parte da Anatel, uma vez que nos últimos tempos houve uma redução nos custos incorridos por parte da equipe de fiscalização, face à tecnologia disponível, permitindo ações à distância e de forma eficaz

Multa abusiva

Outro artigo do regulamento proposto é aquele que, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e de declaração inexata da Contribuição para Financiamento do Fust, o lançamento de ofício realizado será acrescido de multa no percentual de 75%  sobre a totalidade ou a diferença do tributo. A previsão de pagamento de multa simplesmente pela declaração inexata gera insegurança jurídica, ressalta a Algar.

A prestadora entende que, no caso em que a obrigação é entregue fora do prazo, por exemplo, poderia ter a situação em que a multa seria aplicada sobre o valor total declarado em atraso mesmo com o tributo pago integralmente. “Isso não faz sentido”, argumenta.

No total, foram apresentadas 162 contribuições à proposta de norma que busca criar uma regulamentação consolidada, didática, clara, no que tange à arrecadação de receitas tributárias e que observe rigorosamente os conceitos e institutos próprios do Direito Tributário e racionalize procedimentos, suprindo as lacunas existentes.

Lúcia Berbert, Telesintese, 18 de fevereiro de 2019

 

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