Câmara rejeita projeto de Eduardo Cunha sobre ‘direito ao esquecimento’

ago 30, 2016 by

A Câmara dos Deputados rejeitou nesta semana o primeiro projeto de lei sobre ‘direito ao esquecimento’, apresentado em 2014 pelo então ainda presidente da Casa, Eduardo Cunha (PMDB-RJ). A proposta caiu na Comissão de Defesa do Consumidor, menos pelo mérito, e principalmente porque outro projeto no mesmo sentido (215/15) avançou mais rápido e já está no Plenário da Câmara.

Para o relator na CDC, José Carlos Araújo (PR-BA), o PL 215/15 “está pronto para apreciação pelo Plenário”. Mais do que isso, porém, sustentou que “o Marco Civil da Internet [Lei 12.965/14) já assegura a qualquer interessado a possibilidade de exigir judicialmente a remoção de conteúdos online de qualquer natureza, inclusive os relativos à absolvição de crimes, ou fatos caluniosos, difamatórios ou injuriosos”.

Em outra ressalva, o relator apontou que houve pedido expresso do Conselho de Comunicação Social do Congresso para a rejeição do projeto. “Trata-se de “tema extremamente polêmico, e como tal objeto de amplas e acaloradas discussões, em fóruns internacionais e nacionais, por envolver a possibilidade de violação dos princípios constitucionais que asseguram, de um lado a liberdade de expressão e de imprensa,e de outro a garantia da privacidade, da imagem e da honra das pessoas”, afirmou.

A confusão sobre o tema começa pelo apelido que recebeu na Europa, onde já está em prática. Por lá, a decisão judicial que embasa esse mecanismo (e não uma lei, como sugerido no projeto) trata na verdade de pedidos para que certos resultados não sejam listados em resultados de buscas. Ou seja, é muito mais um “direito à desindexação”, visto que os conteúdos em si não são removidos – em geral, apenas os resultados de buscas no Google e outros motores de busca.

O PL 215/15, por sua vez, ganhou um substitutivo na CCJ ainda em outubro do ano passado, que abrange mais do que o ‘direito ao esquecimento’, ao incluir medidas que autorizam o acesso a informações de internautas por autoridades mesmo sem ordem judicial. Na parte que trata do ‘esquecimento’, o PL diz o seguinte:

“O interessado ou seu representante legal poderá requerer judicialmente, a qualquer momento, a indisponibilização de conteúdo que associe seu nome ou imagem a crime de que tenha sido absolvido, com trânsito em julgado, ou a fato calunioso, difamatório ou injurioso.”

Luís Osvaldo Grossmann, Convergência Digital, 26 de agosto de 2016

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