Decisão do STF reacende debate sobre classificação da Internet como telecom

dez 5, 2017 by

Em uma decisão em outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a oferta de serviço de Internet não é passível de ser enquadrada como atividade clandestina de telecomunicações por ser considerada serviço de valor agregado (SVA). Na época, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, afirmou que, segundo o parágrafo 1º do artigo 61 da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), o serviço de Internet é serviço de valor adicionado, não constituindo serviço de telecomunicação, “classificando-se o provedor como usuário do serviço que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição”. Porém, o regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) diz que é um serviço fixo de telecomunicações. Há tempos, o assunto causa discussões no meio, e a recente decisão ainda pode colocar mais lenha na fogueira.

 

A advogada da Proteste, Flávia Lefèvre, lembra que já havia “uma farta jurisprudência” a respeito, citando decisões do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) sobre a incidência do ICMS para serviço de telecomunicações e SVA. “Isso deixa claro que (a Internet) está fora da atribuição de regulamentação da Anatel, a não ser que diga respeito ao uso das redes de provedores, que são considerados consumidor de infraestrutura”, diz. Ela afirma ainda que a decisão ocorre em um momento no qual se discutem atribuições do Comitê Gestor da Internet (CGIbr), merece atenção.

Comentando sobre a decisão do STF, que absolveu um pequeno provedor na Paraíba acusado de atividade clandestina ao oferecer serviço de Internet, Lefèvre argumenta que é necessário pensar sob a ótica da universalização da banda larga. Além disso, diz que a revenda de acesso contratado como pessoa física é ilegal, e que há previsão legal para tratar do assunto. “Agora, vai criminalizar uma atividade que pode ser interessante para um pequeno provedor, porque tem algumas pessoas que fazem uso indevido disso? Já tem previsão tanto na lei quanto no contrato (do usuário) que penaliza quem faz isso”, declara.

A advogada da Proteste diz ainda que alterar esse entendimento exigiria mudar a LGT. “No cenário atual, legislativo, regulatório, não dá para querer confundir Internet com telecom.” Ela destaca que o Marco Civil e o decreto que o regulamentou (8771/2016), além do próprio Código de Defesa do Consumidor, já demonstram poder de regulação na Internet.

O também advogado e sócio do escritório FAS Advogados, Rafael Pellon, defende que há necessidade de modernização da LGT. Ele cita a resolução 614/2013, que criou o SCM e destaca no Art. 3º que se trata de um “serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo”. “A gente teve em 22 anos, considerando o tempo em que temos Internet comercial no Brasil, na maioria do tempo um serviço de Internet como algo que é somente de valor adicionado, e por isso não precisava de qualquer tipo de licença ou habilitação ou regulação específica. Mas em 2013 isso mudou, e aí tem discussões se essa mudança poderia ser feita pela Anatel ou pelo Congresso, alterando a LGT”, diz.

Pellon acredita que há um “terreno cinza”, com diferenciação entre acesso fixo de baixa velocidade como SVA e de banda larga como SCM. “Para confundir mais a história, a Anatel decidiu que provedores de SCM de até 5 mil usuários não precisam se registrar – ou seja, têm menos obrigações do que provedores com 5.001 usuários. Por conta disso, vivemos situações como esta em que há uma lei que fala uma coisa, e resolução que fala outra”, analisa.

Ele acredita que, com a decisão do STF, poderá haver o surgimento de pequenos provedores que se utilizam da jurisprudência para explorar o acesso sem pedir licença à Anatel – e sem punições. Além disso, lembra que isso incentivaria os microprovedores a não passar de 5 mil usuários, dividindo-se em mais de uma empresa para driblar a limitação. “Se for investigado criminalmente, estaria fora da punição criminal. A decisão do ministro Marco Aurélio é que qualquer um pode oferecer serviço de Internet no Brasil, sem observação das regras da Anatel.” Diz ainda que a revenda do acesso pode virar um “jogo de gato e rato”, com a operadora cancelando o sinal por um lado, e o provedor contratando de novo. “Imagina um cara do interior, que furta sinal de operadora e passa a revender. A operadora não está vendendo nada, não tem relação contratual alguma, e não tem como punir criminalmente. A única forma que sobra é correr atrás do poste para pegar o gato e derrubar ele.”

Rafael Pellon diz que a decisão do Supremo Tribunal Federal deverá gerar uma discussão a respeito de uma possível atualização da LGT, mas que só poderia ocorrer após a definição do PLC 79/2016. “O futuro é que em algum momento a Anatel teria que rediscutir a LGT e reclassificar a Internet claramente. Hoje é através de resolução, mas a lei é hierarquicamente maior que ela”, conclui.

 

Bruno do Amaral, Teletela,  04 de dezembro de 2017 

Artigos relacionados

Tags

Compartilhe

Comente

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *