PL que altera lei do SeAC conta com quatro emendas

jul 15, 2019 by

O PL 3832/2019, do senador Vanderlan Cardoso (PP-GO) e que reforma a Lei do Serviço de Acesso Condicionado (Lei 12.485/2011, ou Lei do SeAC), recebeu quatro emendas na Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Inovação do Senado (CCT). Duas foram apresentadas pelo senador Randolfe Rodrigues (REDE-AP) e duas pelo senador Marcos do Val (CIDADANIA-ES). O PL tem apenas três artigos e visa, essencialmente, acabar com as restrições à propriedade cruzada impostas pelos artigos 5º e 6º da lei, que impedem que grupos que operem serviços de telecomunicações produzam conteúdos e vice-versa. As restrições também impedem que empresas de telecomunicações controlem direitos e talentos de interesse nacional, incluindo esportes, eventos ou produções. O PL de Vanderlan Cardoso também teve relator designado, o senador Arolde de Oliveira (PSD-RJ) e tramita na CCT do Senado em caráter terminativo. Ou seja, sendo aprovado pela comissão, segue direto para a Câmara. Conforme apurado junto ao gabinete do senador Vanderlan Cardoso, que também preside a comissão, o PL é uma prioridade e existe a possibilidade dele entrar em pauta logo nas primeiras sessões deliberativas. Mas isso também depende de quando o relator, senador Arolde de Oliveira, enviará o seu parecer.

A emenda nº 1 do senador Randolfe Rodrigues acrescenta um parágrafo único no art. 2º da Lei do SeAC, explicitando que a distribuição de pacote de conteúdo audiovisual a assinantes por meio da Internet não é caracterizada como serviço de telecomunicações. Segundo o senador, tal distinção é relevante em face da conceituação do que é o SeAC, inserida no inciso XXIII do art. 2º da lei, que diz que Serviço de Acesso Condicionado define-se como “serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer.” O senador ressalta também que tal distinção busca explicitar que os serviços de telecomunicações são aqueles descritos no inciso XI, do art. 21 da Constituição Federa. Vale destacar que essa mudança poderia alterar o papel da Anatel no caso Claro vs. Fox.

A segunda emenda do senador do Amapá propõe uma alteração no art. 6º da lei 12.485/2011 e revoga apenas o seu art. 5º, alterando assim a proposta original de Vanderlan Cardoso, que pede a revogação dos art. 5º e 6º da lei. A proposta de novo texto para o art. 6º muda a sua parte final: “Art. 6º: As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, não poderão, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual para sua veiculação em qualquer serviço de comunicação”. Randolfe Rodrigues justifica dizendo que tal alteração “visa, essencialmente, alterar a parte final do dispositivo, de modo que a tornar explícito que a vedação, ali estabelecida em relação às prestadoras de serviços de telecomunicações e o respectivo grupo empresarial, dizem respeito à produção de conteúdo audiovisual a ser veiculado em qualquer serviço de comunicação, não restrito ao de SeAC ou aos serviços de radiodifusão”. Com esta redação, as operadoras de telecomunicações não teriam impedimento de produzir para a Internet, por exemplo, ficando a restrição cruzada apenas para o ambiente da TV paga tradicional.

A emenda nº 3, do senador Marcos do Val propõe alterar o parágrafo único do art. 1º da lei do SeAC, acrescentando a Internet, o que a exclui, assim como os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, do campo de aplicação da Lei do SeAC. E a emenda nº 4 do senador capixaba propõe alterar o art. 2º dessa legislação, acrescentando um parágrafo único, mas em linha diferente da proposta na emenda nº 1 do senador Randolfe Rodrigues. Marcos do Val propõe que, para um ente econômico ser enquadrado como prestador de Serviço de Acesso Condicionado conforme dito no inciso XXIII do art. 2º da lei, é preciso contar com pelo menos uma estação de telecomunicações e, como gestora de rede, uma prestadora independente do protocolo de comunicação.

Por Marcos Urupá, Teletime, 15 de julho de 2019

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