Universalização tem nome: banda larga

fev 1, 2016 by

Universalização tem nome: banda larga

O Ministério das Comunicações prorrogou por mais 60 dias o prazo para que o Grupo de Trabalho criado para discutir um novo modelo regulatório para o setor de telecomunicações apresente resultados e propostas.
A portaria nº 441/2016, publicada na quinta-feira, 28, no Diário Oficial da União, afirma que o Ministério “à luz das contribuições recebidas e dos debates realizados em reuniões setoriais”, optou por “aprofundar a análise das diferentes alternativas e cenários regulatórios referentes ao setor de telecomunicações, de modo a promover a segurança jurídica e a estabilidade de regras necessárias à manutenção de estímulos à realização de investimentos em redes de telecomunicações que suportam serviços de banda larga”.

Nas contribuições encaminhadas pelo Instituto Telecom em parceria com o Clube de Engenharia, listamos uma série de dificuldades que contribuíram para a não universalização das telecomunicações no Brasil.

A primeira delas é a proibição de subsídios cruzados, estabelecida pelo Artigo 103, Parágrafo segundo da LGT (Lei Geral de Telecomunicações), que diz: “são vedados os subsídios entre modalidades de serviços e segmento de usuários”. Esse instrumento, que no modelo estatal viabilizou um aumento espetacular da nossa planta telefônica, foi descartado. Descartado não, pois as concessionárias continuaram a utilizam o subsídio cruzado. Não para assegurar a universalização, e, sim, para aumentar os seus lucros.

Se havia distorções na política do subsídio cruzado, caberia um aprofundamento da discussão e não o seu simples esquecimento. Este é um ponto que deve ser considerado nesse novo processo.

A segunda dificuldade diz respeito à tarifação. Se antes da privatização o que dificultava a aquisição do telefone fixo pelas classes de menor poder aquisitivo era a habilitação – em abril de 1997 o Plano de Expansão custava R$ 1.111,63 e no mercado paralelo chegava a valer até R$ 10.000 –, com a privatização o problema se transferiu para a assinatura residencial. Hoje a assinatura residencial tem um valor de cerca de R$ 50,00.

O peso tributário também contribuiu contra a universalização. Não há nenhuma palavra na exposição de motivos que deu base à LGT em relação a esse ponto. Alguns dirão que a questão estava além do setor. Pode ser, mas não de uma política pública para um setor essencial como o de telecomunicações.

Outro grave equívoco foi vincular a universalização com o sucesso da competição. Acreditou-se que a competição alavancaria a universalização, confundindo o mercado existente, ou seja, aqueles que podem pagar com o conjunto da sociedade que necessita desse serviço essencial para sua inclusão social, seu desenvolvimento e, por conseguinte, o desenvolvimento econômico do país como um todo.

A lembrança histórica de todos estes equívocos reforça a necessidade de analisarmos melhor o conceito de universalização.

A universalização de telecomunicações no Brasil foi definida, equivocadamente, apenas para o acesso à telefonia. Mas o Artigo 81, inciso II da LGT, previa a criação do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), o que ocorreu em 27 de novembro de 1997, quando o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional Projeto de Lei nesse sentido.

Devido à grande pressão dos consórcios vencedores do leilão da Telebrás, que discordavam do percentual estabelecido para o Fundo, o mesmo só foi aprovado três anos depois pela Lei nº 9998, de 17 de agosto de 2000. Nesse espaço de tempo, ficou mais claro que a universalização deveria ser mais do que universalizar a telefonia fixa. Deveria possibilitar o acesso à Internet.

As verbas do FUST – que até outubro de 2015, segundo a Anatel, já somavam cerca de R$ 20 bilhões em valores brutos, não atualizados -,estão até hoje indisponíveis, contingenciadas. O que foi imaginado como instrumento de universalização de voz não consegue ser viabilizado.

Com a aprovação da Lei 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, o acesso à internet passou a ser considerado essencial ao exercício da cidadania, indo ao encontro do Artigo 65, parágrafo 1º da LGT. Este determina que se um serviço é considerado essencial não pode ser prestado única e exclusivamente em regime privado. Ou seja, não pode ter as regras definidas apenas pelos empresários.

Estabelecida a contradição entre o determinado pela LGT em 1997 – portanto em outro cenário -, e o que 17 anos depois diz o Marco Civil da Internet, fica clara a necessidade de revisão e atualização da LGT, colocando o serviço de banda larga, por ser essencial, em regime público.

As concessionárias são contra que a banda larga seja prestada em regime público, apesar da Lei Geral de Telecomunicações afirmar que nenhum serviço considerado essencial (conforme registrado no artigo 7º do Marco Civil da Internet) pode ser prestado exclusivamente em regime privado. Com isso querem fugir das metas de universalização, qualidade, continuidade e reversibilidade.

Instituto Telecom, Terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

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