Texto ruim inviabiliza Lei Carolina Dieckmann, afirmam advogados

abr 4, 2013 by

A lei que ficou conhecida como o nome da atriz Carolina Dieckmann e entrou em vigor, nesta terça-feira (2/4), pode ser ineficaz para punir invasão de computadores. É o que afirma o criminalista Luiz Augusto Sartori de Castro, do Vilardi Advogados. Segundo ele, embora as regras tratem de muitas condutas atentatórias contra diversos bens jurídicos que não possuíam tipificação penal no ordenamento jurídico, na prática pecam pela qualidade técnica de sua redação.

“No caso, tomando como exemplo o novo artigo 154-A do Código Penal [sobre crime de invasão de sistemas informáticos], vê-se que faltou suporte técnico-jurídico aos legisladores na redação dos dispositivos. Quando a discussão chegar ao Poder Judiciário, deixará de ser punida a grande parcela daqueles que acessam indevidamente sistemas de informática. Isso porque não o fazem à força, como exige o tipo penal ao se valer do verbo invadir”, critica. “Isto para não falar da ausência de definição de diversos termos técnicos lá inseridos, o que também inviabiliza a aplicação do tipo penal comentado”, observa Luiz Augusto.

 

Outro ponto que chama a atenção e, de acordo com ele, é típico “de legislação de última hora”, é o fato de o novo texto legal somente contemplar as figuras típicas, deixando de disciplinar os meios processuais que garantam a eficácia da norma.

Para o advogado Carlo Frederico Müller, sócio do Müller e Müller Advogados, essa lei foi criada de forma célere, praticamente respondendo aos anseios da opinião pública e a casos de famosos. “Deveria ter sido elaborada com maior cautela, de forma a atender efetivamente às necessidades que a tecnologia vem trazendo para os cidadãos”, comenta. Ele faz críticas ao texto:

 

“A lei é falha. E deveria notadamente ter criado a responsabilidade criminal dos administradores dos sites de redes sociais por injurias, difamações, calúnias e demais crimes praticados contra terceiros, por falta de controle de acesso, embora faturem bilhões de dólares (utilizando por exemplo a tão comentada teoria do conhecimento do fato) (responsabilidade objetiva)”, comenta. O especialista critica o fato da lei prever que há crime “se houver violação de dispositivo de segurança”, ou seja quando a vítima recorre a antivirus e fire walls no ambiente digital, e, ainda assim, sofre invasão. “Não resolve. Nunca estará protegida a maior parte da população, que é leiga e não possui recursos para comprar e atualizar softwares de proteção de seus computadores, tablets ou smartphones”, finaliza.

 

Outros especialistas reconhecem, porém, que a lei deve preencher lacunas deixadas abertas pelo Código Penal. É o que pensa a advogada criminalista Carla Rahal Benedetti, presidente da Comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). Para ela, a lacuna que existia também em legislações esparsas será preenchida principalmente em relação à invasão de aparelhos eletrônicos.

O criminalista Fábio Tofic Simantob, diz que qualquer alteração legislativa sobre a matéria deveria mesmo concentrar esforços “na tipificação de crimes praticados contra sistemas informáticos, e não aqueles praticados pela via digital como estelionato, fraudes, furtos e ofensas”. Tofic destaca que estes crimes já encontram correspondência típica na lei penal.

 

“Assim, qualquer alteração visando readequá-los à realidade eletrônica correria o risco de incorrer em casuísmos excessivos e virar sucata com a mesma fugacidade das novas tecnologias. Neste sentido, parece feliz a iniciativa legislativa. O artigo 1º da nova lei trata, a um só tempo, do chamado dano digital e invasão de sistemas informáticos para descoberta de dados — ambos fatos da vida moderna que vinham gerando insegurança e intranquilidade nas relações e mereciam a atenção do legislador”, ressalta o especialista.

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