Compra da Oi: Claro e Vivo estão obrigadas a cumprir preços do roaming fixados pela Anatel. TIM tem liminar

ago 9, 2022 by

A Anatel publicou nesta segunda, 8/8, no Diário Oficial da União, o Acórdão 235, relativo à decisão final do Conselho Diretor que negou os recursos de Claro, Vivo e TIM sobre as ofertas obrigatórias de roaming nacional. Para as duas primeiras, significa a apresentação imediata de novas ofertas de referência de produtos de atacado – a TIM ainda se segura com uma liminar judicial válida.

Apesar da publicação, as empresas ainda não apresentaram novas ofertas públicas. Procuradas por esta Convergência Digital, a “Vivo informa que está analisando a decisão”, enquanto a Claro não quis responder quando pretende apresentar a ORPA de roaming ou se tentará novamente o caminho do Judiciário.

Essa oferta é foi condição imposta pela Anatel quando autorizou a compra e o fatiamento da Oi entre as três maiores operadoras móveis do país. Ela implica na garantia de oferta de rede móvel no mercado de atacado a outros competidores, de forma que possam oferecer serviços móveis em áreas onde ainda não possuem redes próprias.

As teles reclamaram, porém, de que a fórmula para essa oferta puxou os preços muito para baixo – inclusive alegando que o valor ficou abaixo do preço de custo. A Anatel rebateu no sentido de que os custos indicados na fórmula estão coerentes com ofertas competitivas de varejo. “O método retrata custos de um empresa eficiente. Se as empresas estão com custo muito superior, estão trazendo ineficiências em prejuízo ao setor”, disse o relator Artur Coimbra.

Para a Procuradoria Federal Especializada, a AGU dentro da Anatel, as liminares de Claro e Vivo caíram com a decisão do Conselho Diretor da agência, realizada em 4/8. Há um pedido da Associação NEO para ingressar no processo da Claro, mas o pleito não é visto como capaz de alterar a decisão anterior, que suspendeu a nova ORPA até a decisão administrativa da Anatel sobre os recursos. Já o processo da TIM, que tinha decisão liminar com teor diferente, ainda depende de manifestação do juiz.

A conclusão da Anatel sobre os recursos é a seguinte:

“Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 37/2022/AC (SEI nº 8899710), integrante deste acórdão:

a) conhecer das petições encaminhadas em sede de Pedido de Reconsideração por TIM S.A. (SEI nº 8764895), TELEFÔNICA BRASIL S.A. (SEI nº 8784401) e CLARO S.A. (SEI nº 8784973) para, no mérito, negar-lhes provimento; e,

b) manter o disposto no Acórdão nº 213, de 23 de junho de 2022, com a inclusão do item “b.1”, nos termos abaixo indicados, de modo a esclarecer sobre a duração dos remédios regulatórios subscritos ao item “c.6.1” do Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022 (SEI nº 7979598).

“b.1) estabelecer que a oferta de Roaming Nacional prevista no Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022 (SEI nº 7979598), se dará até a revisão do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC).”

Luís Osvaldo Grossmann, Convergência Digital, 8 de agosto de 2022

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